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Como resultado do aumento
da conscientização em caráter mundial da necessidade de se resguardar o
direito da minorias, surgiram as primeiras iniciativas concretas contra
a discriminação específicas aos deficientes com a Declaração dos
Direitos dos Pessoas com Retardo Mental, por Resolução da ONU, em 1971,
e a Resolução Res. XXX/3.447, de 1975, que instituiu a Declaração dos
Direitos das Pessoas Deficientes. Posteriormente a ONU proclamou em
1981, através da Res. 31/123, o Ano Internacional das Pessoas
Deficientes (International Year for Disabled Person), quando então a
questão passou a ter mais atenção dos países.
Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu em 1983 a
Convenção 159- OIT, sobre Reabilitação Profissional em Emprego de
Pessoas Portadoras de Deficiência, determinando a formulação, aplicação
e revisão periódica da política sobre a readaptação profissional e o
emprego de pessoas portadora de deficiência, tendo o Brasil aderiu a ela
através do Decreto 129/91, incorporando-a à seu ordenamento jurídico.
Na legislação brasileira encontramos na Constituição Federal de 1988
muitos dispositivos relacionados à temática, como os seguintes, pela
ordem: art. 7º, XXXI proíbe qualquer discriminação no tocante a salário
e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência; art.23,
II atribui às pessoas jurídicas de direito público interno cuidar da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; art. 24, XIV
determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios em
matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência; art. 37, VII que assegura por lei a reserva de percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência; art.203, IV que assegura assistência social aos
necessitados, com habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; art. 203,
V que garante um salário mínimo ao portador de deficiência que não pode
prover sua manutenção; art. 208, III que impõe ao Estado o dever de dar
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
art. 224 determina que por lei sejam adaptados logradouros, edifícios e
transportes públicos às condições de utilização pelos deficientes e o
art. 227, § 1º, II que obriga a criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para aos deficientes, facilitando o acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos;.
Na legislação ordinária destacam-se a Lei 7.853, de 24.10.89, que dispõe
sobre o apoio e integração social dos deficientes e institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos destas pessoas,
disciplinado a atuação do Ministério Público, bem como define crimes e
dá outras providências, prevendo crime a negação, sem justa causa, a
alguém, por motivos derivados se sua deficiência, de emprego ou
trabalho, assim como impedimento, sem justa causa, do acesso a qualquer
cargo público, por idêntico motivo, estipulando pena de reclusão de um a
quatro anos; a Lei 7.405, de 12.11.85, que dispôs sobre o Símbolo
Internacional de Acesso para utilização por pessoas portadoras de
deficiência e a Lei 8.899, de 19.6.94 que concede passe livre aos
portadores de deficiência no sistema de transporte coletivo
interestadual. Há ainda leis estaduais e municipais nos termos
concorrentes determinado pelo art. 24, XIV da Constituição Federal. Na
área trabalhista a Lei 8.213/91 introduziu a chamada reserva de mercado,
obrigando as empregadoras reservar certo número de cargos em percentuais
aos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências.
Quanto a legitimidade para a proteção dos direitos dos deficientes o
Ministério Público é primordial, podendo acionar os infratores da
legislação protetiva através da ação civil pública, conforme o disposto
no art.3º da Leis 7.853/89 e , art.1º, IV da Lei 7.347/85. Dessa forma,
as pessoas portadoras de deficiência física encontram proteção na nossa
legislação, faltando ao Poder Público garantir efetivamente seus
direitos, para que os milhões de deficientes brasileiros possam
participar concreta e dignamente do nosso desenvolvimento
sócio-econômico. |